Objetiva o estudo do testamento cerrado, sendo uma modalidade testamentária que está tipificada no ramo do Direito das Sucessões. Essa forma de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo, ou seja, de forma mística.
A sucessão testamentária pode ser definida como aquela que ocorre em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, entretanto, as disposições legais no que constitua ius cogens, bem como no que for silente ou omisso o instrumento. |
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ARTIGO: OS DIREITOS E DEVERES AO DIVIDIR BENS E HERANÇAS – POR ANDERSON ALBUQUERQUE
A dor da perda de um ente querido é imensurável. Enfrentar a burocracia que se segue após este momento tão delicado infelizmente é necessário quando existem bens a serem divididos entre os herdeiros.
Dá-se início então à partilha de bens, que é o processo onde a herança é dividida entre seus herdeiros ou pessoas de direito. O primeiro passo é verificar se há um testamento, uma vez que este documento, que é criado em vida pelo ente falecido e expressa seus desejos com relação ao seu patrimônio, não é obrigatório. |
FOLHA VITÓRIA: VOCÊ SABIA QUE O INVENTÁRIO É OBRIGATÓRIO?
Comumente confundido com a partilha de bens, o inventário é, em verdade, o procedimento pelo qual se enumera a lista de bens, direitos e obrigações do falecido, para posterior e eventual distribuição entre os herdeiros e pagamento de credores. Continue lendo “FOLHA VITÓRIA: VOCÊ SABIA QUE O INVENTÁRIO É OBRIGATÓRIO?”
STJ: INCLUSÃO DE SOBRENOME EM CRIANÇA PARA HOMENAGEAR FAMÍLIA EXIGE JUSTIFICATIVA IDÔNEA
Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.
O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.
O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.
CNJ: QUAIS SÃO OS TRÂMITES LEGAIS APÓS O FALECIMENTO DE UMA PESSOA
![]() Conhecer os procedimentos envolvidos na morte de um familiar é um aprendizado que para a maioria das pessoas acontece na pior hora possível. É preciso saber que a morte provoca a cessação de alguns direitos e o início de outros. Os procedimentos são definidos por cada município, mas de maneira geral seguem um padrão.
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ARTIGO: IMÓVEL DE INVENTÁRIOS EXIGE MAIORES CUIDADOS – POR KÊNIO DE SOUZA PEREIRA
![]() Entretanto, nada impede que os herdeiros vendam o imóvel logo após o início do inventário
Kênio de Souza Pereira* Quando uma pessoa falece, imediatamente todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros, sendo que o inventário consiste na formalização da divisão dos bens, de modo que o formal de partilha viabiliza a transferência do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Entretanto, nada impede que os herdeiros vendam o imóvel logo após o início do inventário, sendo um erro pensar ser necessário esperar a sua nalização – que pode demorar anos – para comercializar os bens que fazem formam o espólio. |
ARTIGO: POSSO DEIXAR MINHA HERANÇA PARA QUEM EU QUISER? – POR ANTONIO P. VIDEIRA
![]() I – INTRODUÇÃO
Atualmente, o número de sucessões por Testamento tem crescido exponencialmente, fato que comprova o aumento de pessoas que buscam utilizar-se de tal Instituto para facilitar os direitos sucessórios de seus herdeiros, trazendo consigo algumas dúvidas pertinentes, como por exemplo: É possível deixar a herança para qualquer pessoa? Posso dispor da totalidade dos meus bens? Continue lendo “ARTIGO: POSSO DEIXAR MINHA HERANÇA PARA QUEM EU QUISER? – POR ANTONIO P. VIDEIRA” |
STJ: HERDEIRO PODE PLEITEAR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA
Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
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Artigo – Criar uma holding pode minimizar o risco de brigas na partilha – Por Jossan Batistute
Organizar os bens e patrimônios não é uma tarefa fácil. Ainda mais quando se tem muitas coisas em seu nome ou então quando se tem muitos familiares e gerações futuras para dividir posteriormente tudo o que foi construído ao longo de uma vida. Muitos acreditam, equivocadamente, que basta transferir os bens e patrimônio de um CPF para um CNPJ, ou seja, de uma pessoa a uma empresa, normalmente naquela em que o proprietário exerce sua atividade profissional ou da qual é proprietário. Continue lendo “Artigo – Criar uma holding pode minimizar o risco de brigas na partilha – Por Jossan Batistute”
Por que não posso deixar toda a minha herança para quem eu quiser?
Direito brasileiro não permite que totalidade da herança seja deixada para uma única pessoa ou instituição
Em 2008, o bilionário norte-americano James LeVoy Sorenson deixou 100% de sua de sua fortuna, então avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar qualquer parcela para a esposa e filho. No Brasil isso não seria possível, mas por quê?
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