Objetiva o estudo do testamento cerrado, sendo uma modalidade testamentária que está tipificada no ramo do Direito das Sucessões. Essa forma de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo, ou seja, de forma mística.
A sucessão testamentária pode ser definida como aquela que ocorre em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, entretanto, as disposições legais no que constitua ius cogens, bem como no que for silente ou omisso o instrumento. |
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ARTIGO: OS DIREITOS E DEVERES AO DIVIDIR BENS E HERANÇAS – POR ANDERSON ALBUQUERQUE
A dor da perda de um ente querido é imensurável. Enfrentar a burocracia que se segue após este momento tão delicado infelizmente é necessário quando existem bens a serem divididos entre os herdeiros.
Dá-se início então à partilha de bens, que é o processo onde a herança é dividida entre seus herdeiros ou pessoas de direito. O primeiro passo é verificar se há um testamento, uma vez que este documento, que é criado em vida pelo ente falecido e expressa seus desejos com relação ao seu patrimônio, não é obrigatório. |
O REGIONAL: CONTRATO DE NAMORO, MECANISMO DE PROTEÇÃO AOS CASAIS INDECISOS?
![]() Advogada de Jaguariúna explica sobre contrato de namoro, o qual serve apenas para promover a segurança dos indecisos e menos afortunados em seus relacionamentos.
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CNJ: QUAIS SÃO OS TRÂMITES LEGAIS APÓS O FALECIMENTO DE UMA PESSOA
![]() Conhecer os procedimentos envolvidos na morte de um familiar é um aprendizado que para a maioria das pessoas acontece na pior hora possível. É preciso saber que a morte provoca a cessação de alguns direitos e o início de outros. Os procedimentos são definidos por cada município, mas de maneira geral seguem um padrão.
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ARTIGO: MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA: INOVAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – POR CAIO IVANOV
![]() Tudo o que é novidade gera dúvidas: as maiores inovações vêm carregadas delas. As pessoas questionam, ficam curiosas, pesquisam, se informam e no final colocam tudo na balança para pesar o que vale ou não a pena. Com a definição de multipropriedade não é diferente: a maioria das pessoas não entendem logo de primeira todas as vantagens que esse sistema proporciona.
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TST: RETENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO TRÊS ANOS APÓS A MORTE DE EMPREGADO AFETA HERDEIROS
![]() Por essa conduta, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comércio de Casas Pré-Fabricadas Jaraguá Ltda., microempresa de Jaraguá do Sul (SC), por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de indenização, fixada em R$ 20 mil. |
IBDFAM: STJ DIZ QUE HERDEIROS DEVEM PAGAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FALECIDO
![]() A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido.
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MIGALHAS: LEI PROÍBE CASAMENTO DE MENORES DE 16 ANOS
![]() Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, lei 13.811/19 publicada no DOU desta quarta-feira, 13
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SINOREG/MG: TRF1 – PENSÃO POR MORTE É REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
![]() Não faz jus o postulante ao benefício de pensão por morte rural, porquanto inexistente a sua condição de dependente de acordo com a lei vigente à época do falecimento da pretensa instituidora. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao marido de uma segurada da Previdência Social. Em seu recurso de apelação, o INSS requereu a reforma do julgado.
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ARTIGO: IMÓVEL DE INVENTÁRIOS EXIGE MAIORES CUIDADOS – POR KÊNIO DE SOUZA PEREIRA
![]() Entretanto, nada impede que os herdeiros vendam o imóvel logo após o início do inventário
Kênio de Souza Pereira* Quando uma pessoa falece, imediatamente todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros, sendo que o inventário consiste na formalização da divisão dos bens, de modo que o formal de partilha viabiliza a transferência do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Entretanto, nada impede que os herdeiros vendam o imóvel logo após o início do inventário, sendo um erro pensar ser necessário esperar a sua nalização – que pode demorar anos – para comercializar os bens que fazem formam o espólio. |